RESOLUÇÃO CAMEX Nº 77/2012
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX N° 41, de 05.05.2015
(DOU de 07.05.2015)
Suspende, pelo prazo de até um ano, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 77, de 29 de outubro de 2012.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no inciso I do art. 3° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1° da Resolução CAMEX n° 13, de 29 de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEAE/MF n° 18101.000349/2012-11,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender, pelo prazo de até um ano, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 77, de 2012, às importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade a 25°C de 100 a 600 mPa.s, originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China, comumente classificadas no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Art. 2° A suspensão de que trata o art. 1° foi determinada em razão de interesse público, considerando a interrupção da produção nacional do referido produto.
Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
Em março de 2015, a Bayer S.A. encaminhou à Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda expediente informando do encerramento definitivo da produção de MDI polimérico, comumente classificado no código 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), a partir de 31 de julho de 2015. A fábrica de MDI da Bayer é a única na América do Sul e está localizada no município de Belford Roxo, no Estado do Rio de Janeiro. Tendo em vista que a Resolução CAMEX n° 77, de 2012, publicada em 31 de outubro de 2012, aplicou direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de MDI polimérico originárias da China e dos Estados Unidos da América, e considerando que a Resolução CAMEX n° 28, de 9 de abril de 2013, publicada em 10 de abril de 2013, sugeriu a análise dos efeitos da medida em 12 meses, o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), com base no inciso I do art. 3° do Decreto n° 8.058, de 2013, procedeu à análise quanto à suspensão da cobrança dos direitos antidumping vigentes em face do encerramento definitivo da produção nacional.
2. Das manifestações das empresas
No sentido de oficializar a posição da Bayer quanto ao fechamento de sua linha produtiva de MDI no Brasil, a Secretaria do GTIP encaminhou à empresa, em 3 de março de 2015, o Ofício n° 110/2015/DF COGCI/SEAE/MF. Em resposta protocolada no dia 11 de março de 2015, a Bayer confirmou que "o encerramento da produção local está programado para julho de 2015, sendo que o processo de fechamento, que envolve diversas etapas antes da desativação total da fábrica, deverá ser concluído em 2017". A Bayer ressaltou, ainda, que a estratégia adotada é manter o atendimento da demanda por meio da produção em Belford Roxo até 31 de julho de 2015.
Em 10 de março de 2015, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) encaminhou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior documento com cópia endereçada à Seae/MF, manifestando sua preocupação com a continuidade da aplicação de direito antidumping sobre as importações brasileiras de MDI polimérico, em vista dos efeitos altistas sobre os custos das indústrias que o utilizam como insumo. Em 31 de março de 2015, a Whirlpool S.A., em requerimento protocolado junto à Secretaria Executiva da CAMEX, solicitou a imediata extinção do direito antidumping aplicado, pois, diante do encerramento definitivo da única planta produtiva no Brasil, deixou de existir o pressuposto essencial para a aplicação da medida.
3. Do posicionamento
Para a análise e o posicionamento sobre a suspensão da medida antidumping definitiva, por razões de interesse público, conforme o disposto no art. 1° da Resolução CAMEX n° 13, de 2012, considerou-se que: a) o direito antidumping definitivo aplicado ao produto, conforme o disposto na Resolução CAMEX n° 77, de 2012, encontra-se em vigor, com vigência prevista até 31 de outubro de 2017; b) a indústria doméstica informou que não mais sintetizará o produto no Brasil a partir de agosto de 2015; e c) a indústria doméstica é formada por uma única empresa.
4. Da conclusão
Considerando o exposto, recomendou-se a suspensão, pelo prazo de até um ano, da cobrança do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 77, de 2012, aplicado às importações brasileiras de MDI polimérico, comumente classificadas no item 3909.30.20 da NCM , originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China.